STJ definiu a competência do Juízo Estadual para concurso de credores em ação de superendividamento da qual é parte a Caixa Econômica Federal. 24/04/2023 - 10:52
A decisão de relatoria do Min. Marco Buzzi advinda do conflito de competência n° 193066/DF, apresentado pelo Juízo de Direito da Vara de Falências Recuperações Judiciais Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal Adjunto à 8° Vara de Brasília -SJ/DF, enfrentou tema alusivo à competência para processamento de ação de repactuação de dívidas, fundada na “lei do superendividamento”.
A lei do superendividamento - normativo legal n° 14.181/21, veio para oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade, de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e cumprir suas obrigações contratuais financeiras. Para tanto, é necessário apresentar o respectivo plano de pagamentos dos débitos.
No incidente em questão, o STJ analisou se as ações em que for parte a Caixa Econômica Federal, além de outras instituições financeiras privadas, devem tramitar na Justiça Estadual ou Federal. O voto condutor fundamentou-se no sentido de que a existência de concurso de credores atrai a competência do juízo estadual, tendo em vista que o plano de pagamentos deve abranger todos os credores de forma homogênea, equiparando-se assim à insolvência civil.
Concluiu-se que, devido à semelhança estrutural com os procedimentos de insolvência civil e falência, incide sobre as ações de superendividamento a regra da parte final do art. 109, I, da CF, o qual dispõe que, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
O inteiro teor do acórdão pode ser consultado neste link.