STJ: Suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens não configura supressio e não impede a fluência de juros e correção monetária 14/03/2023 - 14:53

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, no julgamento do REsp 1.717.144/SP, afastou a configuração da supressio em relação à fluência de juros e correção monetária sobre créditos objeto de cumprimento de sentença suspenso por longo período de tempo, sem diligências por parte do credor. A decisão foi veiculada no Informativo de Jurisprudência nº 765.

 

No caso, embora o TJSP tenha afastado a prescrição intercorrente, reconheceu a supressio para excluir do montante devido os juros e a atualização monetária, desde o momento da suspensão do feito. 

 

A Corte Superior rechaçou este entendimento afirmando que o instituto constitui fragmento do princípio da boa-fé objetiva e que não tem aplicação no caso. Nas palavras do Min. Relator, Antônio Carlos Ferreira, “(...) não se permite o reconhecimento de que a suspensão do processo de execução, em razão da inexistência de bens, tenha incutido no executado a expectativa legítima de que não seria mais executado.” Em outras palavras, a inércia involuntária do exequente não dá azo à expectativa de desistência da cobrança.

 

A supressio, afirmou o Ministro, "consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.” Sendo certo “que a atualização monetária não constitui um acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda (...)”. 


O inteiro teor da decisão pode ser consultado no seguinte endereço.