STJ: Condição de presidiário do alimentante não afasta a obrigação alimentar
20/01/2023 - 13:20

No julgamento do RESp nº 1.882789, por unanimidade, o STJ decidiu que o recolhimento à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação do alimentante, dada a possibilidade de o preso desempenhar atividade laboral dentro ou fora da prisão. 

 

No caso, o agravante afirmou não possuir capacidade contributiva por estar recolhido ao sistema prisional, restando impossibilitado de custear os alimentos à filha. 

 

A tese foi rejeitada pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que, para além de reconhecer a possibilidade de desempenho de atividade laborativa remunerada dentro ou fora do estabelecimento prisional, ressaltou que “(...) a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.” 

 

A argumentação do Ministro Relator encontra respaldo no Código Penal e na Lei de Execução Penal (LEP), que incentivam fortemente o exercício de atividade laboral por pessoas condenadas pela prática de crimes. 

 

Mais do que uma faculdade para remição da pena, o trabalho é dever do condenado (art. 39, V, da LEP), na medida de suas aptidões e capacidades (art. 31 da LEP), e será remunerado em valor não inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29, caput, da LEP); o que pode viabilizar o custeio dos alimentos em favor da prole mesmo que em valor inferior ao salário mínimo (vide ADPF nº 336). 

 

O entendimento firmado no recurso especial foi mantido em sede de agravo em recurso especial manejado pelo genitor em recente julgado.

 

O inteiro teor do RESp 1.882.798 e do Ag no RESp 1.882.798 podem ser encontrados nos endereços em destaque.