STJ: Autorizada a prisão civil em regime domiciliar de devedora de alimentos que possui filho menor de 12 anos sob sua guarda 09/02/2023 - 17:42
Em acórdão proferido no HC n° 770015/SP, em 07/02/2023, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ confirmou a liminar deferida pela Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que converteu a prisão civil em regime fechado para o regime domiciliar de devedora de alimentos com filho de até 12 anos de idade.
A decisão se amparou na aplicação analógica da regra do artigo 318, inc. V, inserida no Código de Processo Penal pela Política Pública para a Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016).
Referido dispositivo prevê que:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Entendeu-se que, no caso de mulheres com filho de até 12 anos de idade incompletos, a concessão da medida independe de comprovação de que os cuidados maternos são imprescindíveis, pois há presunção legal dessa necessidade pelo legislador - o que se infere do texto do inc. V em confronto com o disposto no inc. VI, que, a sua vez, impõe esse requisito ao homem com filho nas mesmas condições.
Segundo a Ministra, esse tratamento diferenciado “decorre da própria observação da realidade, em que o encarceramento atinge, sobremaneira, as mães solo, únicas responsáveis pela criação da prole.”
Tais reflexões permitiram extrair que a finalidade essencial da regra do art. 318, inc. V, é a proteção integral da criança.
Ademais, considerou-se que não há impedimento algum para aplicação da mesma regra às mães encarceradas por dívida de natureza alimentar, medida que resulta da ponderação entre o viés coercitivo da prisão e a importância de a devedora dispor de meios para obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar, como também para suprir as necessidades do filho sob sua guarda.
Cabe salientar, ainda, que a decisão liminar autorizou que a genitora possa se ausentar de sua residência, “especificamente para o atendimento de necessidades vitais e emergenciais do filho sob a sua guarda, desde que devidamente comprovadas perante o juízo da execução de alimentos”.
Por último, houve destaque para a possibilidade de cumulação de ritos na execução de alimentos, para potencializar a efetividade do processo.
A decisão é pioneira e configura importante precedente da Corte com leitura do Direito atenta à perspectiva de gênero. O inteiro teor do relatório e voto pode ser consultado neste
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