RJ: Deferido pedido de recuperação judicial de empresa controladora de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica com extensão de efeitos às concessionárias 16/05/2023 - 17:50
Em 15/05/2023, o Juízo da 3° Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ deferiu o pedido de recuperação judicial da empresa Light S/A, adequando as obrigações financeiras e determinando a manutenção do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pelas concessionárias Light - Serviços de eletricidade S.A e Light Energia S.A que integram grupo econômico controlado por aquela.
Na mesma decisão, o Juízo acolheu pedido cautelar incidental para extensão dos efeitos da suspensão das obrigações (stay period) às concessionárias Light - Serviços de eletricidade S.A e Light Energia S.A, até a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, a ser deliberado em Assembleia Geral de Credores.
A decisão é emblemática, uma vez que o art. 18 da Lei n° 12.767/2012 veda empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica a se submeterem ao regime de recuperação judicial ou extrajudicial previsto na Lei n° 11.101/05. De acordo com a Lei n° 12.767/12, as concessionárias de energia elétrica estão sujeitas a procedimento administrativo de intervenção para adequação do serviço público, mediante intervenção da Aneel (arts. 5° a 15).
No caso, o pedido de recuperação foi feito pela holding (Light S/A) que controla as empresas do grupo e houve a extensão dos efeitos do processo recuperacional às concessionárias.
É possível interpretar que, indiretamente, a decisão flexibilizou a regra do art. 18 da Lei n° 12.767/2012, em prejuízo do procedimento mais adequado de intervenção para adequação do serviço público, o que chama atenção do ponto de vista da possibilidade jurídica e da fiscalização dos interesses públicos envolvidos.
Contra essa decisão, o MPRJ interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo da decisão agravada, no qual sustenta que as próprias concessionárias, ao tomarem parte da petição inicial, expuseram que não formariam litisconsórcio ativo com a recuperanda Light S/A, tendo em vista a vedação do art. 18 da Lei n° 12.767/12 e, após, de forma afrontosa ao regime processual, pugnaram por tutela cautelar para extensão dos efeitos do processo em seu favor. Para o MPRJ, as consequências do deferimento desse pedido implicam em "blindagem que nem mesmo a empresa em recuperação dispõe, haja vista que as agravadas não integram o polo ativo e não poderão sofrer falência (...)".
Vale comentar também que o tema das tutelas de urgência cautelares no processo recuperacional vendo sendo debatido na comunidade jurídica (v. Estudo publicado pelo Caop CFTS “Tutela de urgência cautelar nos processos de recuperação judicial: um panorama de debates recentes a partir do caso da Americanas S.A”), tendo em vista que não há entendimento pacífico acerca dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, restou consignado na decisão que houve apenas a tentativa de mediação, sem sucesso. Ademais, devem ser respeitados os princípios e dispositivos previstos na Lei de Recuperação e Falência.
Por fim, ressaltamos a importância da matéria ante a notícia de onda de pedidos de recuperação judicial, que ganhou destaque com o caso do Grupo Americanas, e já soma mais de 380 casos só neste ano.
A íntegra da decisão pode ser consultada neste
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