FONAREF aprova enunciados sobre falências e recuperação judicial 14/03/2023 - 16:04

O CNJ, por intermédio do FONAREF e em parceria com o STJ, promoveu na última quarta-feira (08/03/23) o 1º Congresso Nacional de Recuperação Empresarial e Falências. O evento teve por objetivo analisar os avanços legislativos e jurisprudenciais no tratamento da crise de empresas e culminou na aprovação de 15 enunciados.

 

A edição dos enunciados promete trazer maior segurança jurídica e aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. 

 

O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências - FONAREF foi instituído pelo CNJ no ano de 2022 como produto de um grupo de trabalho criado pela Portaria CNJ n.º 162/2018, após diversas experiências no contexto da pandemia do COVID-19.  O Fórum foi criado para, dentre outras atribuições, realizar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.

 

Sobre o assunto, o Ministro Luis Felipe Salomão, Presidente do FONAREF, afirmou que a pandemia acarretou “(...) uma explosão de demandas na área da recuperação judicial (...)” e que “uma série de fatores, como a ampliação do crédito evitou o problema.”. 

 

O Ministro Marcus Vinícius Jardim, Vice-Presidente do FONAREF, recordou que “no momento da criação do GT não imaginávamos os desafios que viriam com o advento da pandemia e muito menos a importância que seria alcançada pelo grupo para minimizar os impactos naquele período de exceção.” 

 

As propostas de enunciados foram debatidas em sete grupos temáticos e apresentadas em sessão plenária para votação pelos integrantes do Fórum. A princípio, os grupos apresentaram proposta de 14 enunciados, e durante a sessão um desses foi dividido em dois, totalizando 15 enunciados aprovados. A seguir, citam-se os 15 enunciados, conforme redação decidida no evento, que está disponível ao público no canal da TV CNJ no YouTube. Salienta-se que os enunciados pendem de publicação oficial.

 

Enunciados aprovados 

 

Enunciado n.º 1. A definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada deve ser exigida como requisito para a concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005.

 

Enunciado n.º 2. A concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe a demonstração pelo requerente de que o procedimento de mediação ou conciliação já foi instaurado no CEJUSC do Tribunal competente ou da câmara especializada, com a comprovação do requerimento de expedição de convite aos credores para participar do referido procedimento. 

 

Enunciado n.º 3. O prazo de 60 dias de suspensão previsto no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005 é improrrogável e contado em dias corridos. 

 

Enunciado n.º 4. Não se aplica à medida cautelar ajuizada com base no art. 20-B, §1ºda Lei n. 11.101/2005 o prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC. 

 

Enunciado n.º 5. Cabe ao requerente comunicar aos juízos responsáveis pelas execuções a concessão da medida cautelar de suspensão deferida com base no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005.

 

Enunciado n.º 6. A medida cautelar de suspensão prevista no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005 vincula os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada, ainda que não tenham aceitado o convite, não vinculando os credores que não tenham sido convidados. 

 

Enunciado n.º 7. A devedora não poderá renovar o pedido de suspensão previsto no art. 20, §1º, da Lei n. 11.101/2005 depois de cessada a sua eficácia, salvo em relação a credores que não participarem do procedimento de mediação ou conciliação, nos termos do art. 309, parágrafo único, do CPC. 

 

Enunciado n.º 8. Pode o juiz revogar a medida cautelar deferida com base no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005, diante da demonstração por qualquer credor de que a devedora não promove ou procrastina, de qualquer forma, o regular andamento do procedimento de mediação ou conciliação instaurada no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada. 

 

Enunciado n.º 9. Os acordos obtidos durante o processo de mediação ou conciliação antecedentes vinculam apenas os credores anuentes, não se aplicando nessa fase a regra da maioria ou a extensão aos dissidentes do acordo aceito pela maioria dos credores. 

 

Enunciado n.º 10. Os documentos que demonstram que a empresa em dificuldade preenche os requisitos legais para requerer recuperação judicial, para os fins do art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005, são aqueles previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005.

 

Enunciado n.º 11. A mediação antecedente e incidental de que trata o art. 20-B da Lei n. 11.101/2005 deve ser conduzida por profissional capacitado em técnicas de mediação e negociação complexa com múltiplas partes e conhecedor da matéria recuperacional e falimentar, sendo recomendada a co-mediação quando não houver profissional que reúna ambas as expertises. 

 

Enunciado n.º 12. A mediação é compatível com a recuperação extrajudicial, sendo recomendado sua utilização. 

 

Enunciado n.º 13. A fiscalização pelo Administrador Judicial da regularidade das negociações entre devedor e credores, nos termos do art. 22, II, “e” e “f” da Lei n. 11.101/2005 não implica em sua obrigatória participação em procedimento de mediação incidental, caso este venha a ser instaurado. O Administrador Judicial participará das sessões quando convidado pelo mediador, respeitando-se o sigilo e a confidencialidade inerentes à mediação. 

 

Enunciado n.º 14. Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 

 

Enunciado n.º 15. A novação decorrente do acordo feito entre devedora e credor no procedimento previsto nos artigos 20-B e 20-C da Lei n. 11.101/2005 somente se consolida com o decurso do prazo de 360 dias contados do acordo firmado e desde que a devedora não ajuíze pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 20-C, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005.

 

O texto original dos enunciados, conforme proposição dos grupos temáticos, pode ser conferido aqui.