Decisão definitiva do Juizado Especial baseada em tema declarado inconstitucional pelo STF pode ser anulada 14/11/2023 - 17:05

O STF julgou, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 586.068/PR – Tema nº 100, em 09/11/23, que as decisões definitivas prolatadas pelos Juizados Especiais, baseadas em normas ou entendimentos declarados inconstitucionais pelo Supremo, podem ser anuladas.

 

A Corte firmou o entendimento de que a omissão da Lei nº 9.099/95 sobre a possibilidade de revisão das decisões já transitadas em julgado dos Juizados Especiais (a exemplo da ação rescisória), não impede a declaração da inconstitucionalidade da decisão definitiva; que poderá ser apresentada pelo uso de ferramentas alternativas, tais como, impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.

 

No caso julgado, o juízo de origem entendeu possível a aplicação retroativa do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), para revisão de benefício de pensão por morte, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.

 

Desta decisão recorreu o INSS à 2ª Turma Recursal dos JEF/PR, que por sua vez, reformou a decisão inicial por entender que não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do antigo CPC.

 

A questão foi levada à apreciação do STF, que por maioria dos votos, restabeleceu a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF, oportunidade em que se fixaram as seguintes teses: 

 

1) é possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

 

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 

 

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

 

O inteiro teor do acórdão pode ser encontrado no seguinte endereço.