CNJ: avós biológicos que desejem reconhecer paternidade ou maternidade socioafetiva devem recorrer à via judicial 27/03/2023 - 14:32
Em resposta à consulta individual formulada ao CNJ, o plenário decidiu, por unanimidade, que a via extrajudicialmente não é admissível para que ascendentes biológicos - avôs e avós - reconheçam a paternidade ou a maternidade afetiva de netos e netas.
No pleito, o requerente alegou que existem entendimentos diversos entre Ministérios Públicos Estaduais no tocante à interpretação do art. 10, §3°, e do art. 14 do Provimento CNJ n° 63/17, que trata do reconhecimento voluntário e da averbação da paternidade e maternidade socioafetiva, alterado pelo Provimento CNJ n° 83/19.
Em análise do mérito, o CNJ entendeu que o art. 10, §3°, do Provimento CNJ n° 63/17, veda o reconhecimento extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva entre irmãos e por ascendentes.
Com a edição do Provimento n° 83/19, promoveram-se mudanças no Provimento CNJ n° 63/17, com destaque para a alteração do art. 14, que passou a restringir a inclusão pela via extrajudicial de “apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado materno, seja do lado paterno, ao contrário do que ocorria na vigência do Provimento CNJ n° 63/2017, que possibilitava a inclusão de dois ascendentes, desde que por meio de procedimentos independentes”.
De acordo com o julgado, essa limitação aconteceu para evitar abusos advindos da multiparentalidade, no sentido de que qualquer pretensão de ser incluído um segundo ascendente com vínculo de mesma natureza socioafetiva deverá ser formulada pela via judicial.
Esse é o significado da expressão “unilateral” prevista no caput do art. 14. Cita-se da decisão:
“restou esclarecida, com o novo provimento, a admissão da multiparentalidade unilateral: ou seja, a inclusão de um ascendente socioafetivo ao lado de um outro biológico que já preexista, mesmo que da mesma linha.”
O termo "ascendente" referido no art. 14, que sofreu a limitação unilateral de cada lado, refere-se àquele que ainda não possui vínculo com o interessado e almeja esse reconhecimento pela origem socioafetiva.
Diante disso, tem-se que as mudanças realizadas pelo Provimento CNJ n° 83/19 no art. 14 do Provimento de origem n° 63/17 não dizem respeito e tampouco alteraram a vedação prevista no art. 10, §3°, sobre a impossibilidade de irmãos e ascendentes com parentesco já existente obterem pela via extrajudicial o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva.
A decisão proferida na Consulta n° 0009179-50.2021.2.00.0000 pode ser acessada seguinte endereço.
, e a matéria noticiada pelo CNJ no