CGJ-PR: Provimento nº 314/2022 dispensa a apresentação de CND para o registro de imóveis
12/01/2023 - 16:20
Foi publicado em 14/09/2022 pela Corregedoria de Justiça do TJPR o Provimento n.º 314/2022, relativo à abstenção de exigência de certidões negativas de débitos (CND) para a prática de operações de registros de imóveis.
A alteração normativa é fruto da determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sede de Procedimento de Controle Administrativo n.º 0010545-61.2020.2.00.0000, que reputou ilegal a exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND) para operações em registros de imóveis.
A determinação do CNJ, no sentido de que “os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis”, ensejou a alteração dos artigos 551, 552 e 684 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), tornando facultativa a apresentação de CND para realização de ato registral.
Com isto, o CNFE se alinha ao julgado na ADI 394, que reputou inconstitucional a exigência de comprovação de quitação de créditos tributários federais (CF. art. 47, IV, “b”, da Lei nº 8.212/1991) para operações financeiras no registro de imóveis por reputá-la uma forma oblíqua de cobrança de tributos que obsta o exercício dos direitos fundamentais ao livre acesso ao Poder Judiciário e do devido processo legal.
A ementa do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0010545-61.2020.2.00.0000 do CNJ pode ser consultada no seguinte endereço.
O inteiro teor do Provimento n.º 314/2022-GC está disponível no seguinte link.