Auxílio-aluguel em caso de vulnerabilidade socioeconômica e benefícios eventuais: Lei nº 14.674, de 14/09/2023 26/09/2023 - 17:55
O auxílio-aluguel estabelecido pela - recentemente - publicada Lei nº 14.674/2023 alterou o art. 23 da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), acrescentando o inc. VI, prevendo a concessão à ofendida - como medida protetiva de urgência - de “auxílio-aluguel, com valor fixado em função de seu sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses”.
A novel legislação ainda afirma que as despesas provenientes daquele auxílio poderão ser custeadas com recursos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dotados aos entes federativos para os benefícios eventuais.
Segundo a LOAS, art. 22, os benefícios eventuais são “provisões suplementares que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública”, sendo que essas concessões, e também seus valores, devem ser definidos “pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social”. (§1º, art. 22, LOAS).
Diante de tal, o auxílio-aluguel é um benefício eventual, que se enquadra nas situações de vulnerabilidade temporária, e virá integrar o orçamento da política social de Assistência Social, cabendo aos municípios financiar seu custeio atendendo a critérios estabelecidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).