Criança e Adolescente

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“A partir da Constituição, o Ministério Público passou a contar com o instrumento da ação civil pública para atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente, passando a ter condições reais de cobrar do Estado diversas garantias constitucionais, como o acesso à saúde, à educação, entre outros direitos.”

 

 

Antes da promulgação do texto constitucional de 1988, a legislação na área da infância e da adolescência era o Código de Menores (Lei 6.697/1979), que tinha características assistencialistas e repressivas no tratamento da população infantojuvenil. A partir do conceito de “menor em situação irregular”, que definia as crianças e adolescentes em “perigo moral” e “patologia social”, a antiga Lei não dotava essa população de direitos e garantias e esse era o anseio de mobilização que reuniu diversas entidades da sociedade civil e juristas na elaboração da regra que se transformou no texto constitucional do artigo 227, que incluiu no principal documento legislativo do país os ditames da chamada Doutrina de Proteção Integral.

Há época promotor de Justiça com atuação no então existente Juizado de Menores Infratores, o procurador de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto, atual coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos, participou diretamente das discussões em torno da elaboração do texto constitucional, tanto no capítulo que trata das definições relacionadas à atuação institucional como um todo (capítulos 127, 128, 129 e 130), como especificamente na parte dedicada à área da infância. Em entrevista especial, o procurador fala sobre o contexto histórico que culminou com tal mudança e analisa os desafios ainda existentes na área.

 

 

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Olympio de Sá Sotto Maior Neto

Procurador de Justiça, coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos. Ingressou no MPPR em 1977.  Atuou diretamente no processo de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado em 1990, ano em que coordenou o Caop da Criança e do Adolescente. Foi procurador-geral de Justiça.

 

 

 

Quais os principais avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 para a área de Infância e Juventude e o que se buscava mudar na legislação até então vigente?

Até 1988, vigorava o Código de Menores, legislação que se apresentava como protecionista, tutelar e assistencial, mas que não previa os direitos da população infantojuvenil. Em decorrência dessas características, também não eram estabelecidos os deveres do Estado para essa parcela da população. Na prática, o que acontecia, por não haver tal responsabilização do Estado, eram as crianças e os adolescentes de famílias empobrecidas que acabavam vendo seus pais destituídos do poder familiar e colocadas em outras famílias que se substituíam à omissão do Estado. Ou seja, aqueles que já eram vítimas de uma sociedade injusta, que não exercitavam os direitos elementares da cidadania, eram novamente punidos.

Com relação à prática de atos infracionais, tínhamos basicamente duas respostas judiciais: a advertência ou a internação, sendo que o Código de Menores permitia a internação mesmo não existindo a prática de ato infracional, bastando somente o reconhecimento de um desvio de conduta. Proliferaram-se com isso as “Febens”, que eram verdadeiros depósitos de crianças e adolescentes indesejados da sociedade.

Nesse contexto, com o anseio de mudanças na área, uma grande articulação da sociedade civil, que envolveu o Fórum DCA (Fórum das Entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente), o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, a Pastoral do Menor, entre outras entidades, resultou no Movimento Pró-Criança na Constituinte. Essa mobilização apresentou à Assembleia Nacional Constituinte, a partir da reunião de 2 milhões de assinaturas, a proposta que se transformou no artigo 227 da Constituição Federal. Esse texto absorve o preconizado na doutrina da proteção integral, cuja tese fundamental é no sentido de que cabe à lei assegurar às crianças e aos adolescentes a possibilidade de exercício de seus direitos fundamentais. Esse conceito, base teórica para todos os documentos e tratados internacionais da área, deu suporte também à Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estava sendo elaborado na mesma época pela Organização das Nações Unidas (ONU). Por isso, o artigo 227 da CF prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Com isso, indica quais são os direitos fundamentais da infância e juventude. Então, o que faltava no Código de Menores passa a ser assegurado na Carta Magna.

A Constituição traz também diversas regras importantes que hoje parecem óbvias, mas na época não existiam, como a de que os filhos havidos ou não do casamento ou por adoção devem ter os mesmos direitos e qualificações daqueles havidos por ocasião do casamento. Outra mudança importante foi a de que passou a ser obrigatória a participação do Poder Judiciário nos processos de colocação em famílias substitutas.

Além disso, exatamente devido à realidade das “Febens”, a Constituição define que as medidas privativas de liberdade devem observar os princípios da excepcionalidade, da brevidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Ainda há a proibição do trabalho infantil e a proteção ao trabalho do adolescente, que são dispositivos muito importantes e que serão regulamentados com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi uma legislação cujo esboço foi amplamente debatido com os diversos setores da sociedade.

Outra característica muito importante do texto constitucional foi a de definir como obrigatória a participação da população, por meio de entidades representativas, na formulação das políticas públicas para a área da infância e no controle das ações governamentais em todos os níveis. Com base nessa regra, de democracia participativa, é que surgem os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos com composição paritária entre representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada, que passam a ser os responsáveis pela política oficial em todos os níveis, seja federal, estadual ou municipal, da infância e da adolescência.

O artigo 228 da Constituição Federal também estabeleceu, como cláusula pétrea, a imputabilidade penal somente a partir dos 18 anos. Isso significa uma garantia à população infantojuvenil que, no caso da prática de um comportamento previsto como crime ou contravenção, será submetida à legislação especial e a sanção aplicada será uma medida socioeducativa.

O que mudou na atuação do Ministério Público na área a partir da CF de 1988?

Na época da vigência do Código de Menores, o juiz tinha uma atuação mais destacada, restando ao promotor de Justiça apenas opinar a respeito das poucas medidas previstas pelo sistema de Justiça. O agente do Ministério Público tinha o papel de “curador de menores”, que era uma denominação que não explicitava do que se tratava o nosso trabalho. Era uma atuação sem nenhum destaque e limitada, já que não havia muitas possibilidades de fazer com que o poder público cumprisse com o seu papel institucional e indelegável de asseguramento de direitos e promoção social das crianças e adolescentes e suas famílias que a Carta de 1988 preconizava.

A partir da Constituição, assim como ocorreu em outras áreas, o Ministério Público passou a contar com o instrumento da ação civil pública para atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente, passando com isso a ter condições reais de cobrar do Estado diversas garantias constitucionais, como o acesso à saúde, à educação, entre outros direitos.

O promotor de Justiça passa então a ter a incumbência de propor as medidas administrativas ou judiciais necessárias para a garantia dos direitos previstos constitucionalmente. É uma responsabilidade institucional, não apenas profissional, mas política, social e ética, para que as promessas contempladas no ordenamento jurídico para a infância e juventude cheguem à vida cotidiana de todas as crianças e os adolescentes.

Em que ainda é preciso avançar para a garantia de direitos na área, passados 30 anos de promulgação da Constituição Federal?

Partindo do princípio da prioridade absoluta, deveríamos avançar no sentido da realização de diagnóstico acerca da situação da infância e da juventude em todas as localidades, de modo a possibilitar a formulação pelos conselhos de direitos de consequente política pública de atendimento às crianças e adolescentes, que devem então contar com recursos prioritariamente destinados a mudar positivamente a realidade social. Como costumo dizer, lugar de criança é na família, na escola e no orçamento público.

O destaque nesse contexto é que, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta, a política formulada pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente vincula o administrador. Como se trata de uma instância deliberativa, a política que os Conselhos elaboram obriga o administrador, ou seja, o gestor não pode executar uma política não preferencial caso exista um programa ou ação da área da infância que necessite implementação. É preciso avançar, e o Ministério Público tem nisso papel determinante, para o cumprimento do princípio da prioridade absoluta para garantir que todas as crianças e os adolescentes possam exercitar direitos que hoje parte da população infantojuvenil já exercita.

Quais os principais desafios a serem enfrentados hoje?

Para o Ministério Público, o desafio é também submetermos, de forma plena, ao princípio da prioridade absoluta, o que significa conferir à infância e juventude preferência na nossa atuação institucional.

A lei, por si só, por melhor que seja, não muda a realidade social. O que modifica a realidade social é o exercício dos direitos que estão previstos na lei. Então, o grande desafio é também difundir adequadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente para que as pessoas conheçam seus direitos e possam exigir a implementação do que está previsto.

Outro aspecto que merece destaque é o de que, em relação a tentativas que muitas vezes surgem em alguns segmentos da sociedade quanto à redução da maioridade penal, é muito importante estarmos sempre vigilantes. Ainda que o artigo 228 da CF não fosse uma cláusula pétrea, é inconcebível pensar que alguém com 14 ou 16 anos de idade que está em plena fase de desenvolvimento, vá completar sua formação dentro das penitenciárias brasileiras, submetido à promiscuidade do sistema, consistente em todo tipo de violência, física, psíquica e sexual, além de passar, como regra, a integrar grupos criminosos. A única certeza que teríamos com isso é a de que a sociedade receberá de volta um cidadão de pior categoria do que aquele que entrou no sistema.

Enfim, incumbe aos procuradores e promotores de Justiça constituírem-se como instrumentos à disposição da nação brasileira para, a partir do asseguramento dos direitos das crianças e dos adolescentes e pela pela via do respeito à dignidade da pessoa humana, da superação das desigualdades sociais e da erradicação da pobreza, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, alcançando o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.